Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 493 e
932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004342-62.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004342-62.2024.8.16.9000 Recurso: 0004342-62.2024.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ALESSANDRO DE ALMEIDA SILVA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 493 e 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado consoante Enunciado n° 92 do FONAJE. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência nos autos n. 0036322-97.2024.8.16.0182. Em análise dos autos principais, verifica-se que a questão já foi decidida de forma definitiva e com cognição exauriente diante da prolação de sentença de mérito (mov. 36.1). Assim, torna-se imperioso observar o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil: “ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. ” Uma vez ter havido prolação de sentença de mérito, houve a perda do objeto do presente recurso, restando este prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001848-35.2021.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.07.2022). Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois prejudicado ante a perda de seu objeto, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, baixem os autos à origem. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz relator
|